LEI DO COMDIP

LEI Nº 4.922 de 27 de agosto de 2004

FICAM CRIADOS O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – COMDIP, O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

MARCOS ANTÕNIO RONCHETTI, Prefeito Municipal de Canoas.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte :
LEI:
Art.1º Ficam criados no Município de Canoas , o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, o Fundo Municipal para as Pessoas Portadoras de Deficiência e dispõe sobre a sua integração com as políticas da educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, lazer e outros, objetivando a sua efetiva inserção na sociedade, dentro dos princípios da igualdade de direitos.

Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência é uma instância de deliberação colegiada, cujo principal objetivo é a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, dispondo de autonomia administrativa e financeira.

Art.3º A política municipal de atendimento dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será garantida e exercida através dos seguintes órgãos:

Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência;

Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações e em todos os níveis.

Parágrafo único. Terá sempre como referencial para todas suas ações, a seguinte Legislação Nacional: Lei nº 7.853 de 24.10.89; Decreto nº 3.298 de 20.10.99 ( Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência); Lei nº 8.742 de 07.12.93 ( Lei Orgânica de Assistência Social); Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei nº 10.048/00 ( prioridade em transportes coletivo e dá outras providências) e Lei nº 10.098/00 (acessibilidade e mobilidade) e outras legislações que forem editadas.

Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no município, que visem à promoção, defesa e atendimento especializado da pessoa com deficiência, para estabelecerem em conjunto as diretrizes da política das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Parágrafo único. A legitimidade das entidades civis das pessoas portadoras de deficiência que forem indicadas para representar no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, deverá ser comprovada, excetuando-se a OAB, através dos seguintes documentos:

a) registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
b) registro na Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c) registro no Conselho Nacional de Assistência Social;
d) comprovar no mínimo 60%(sessenta por cento) de atendimento à pessoa portadora de deficiência apresentando relatório anual de atividades e prestação de contas com a devida aprovação do CMAS;
e) apresentar parecer favorável, em relação a prestação de serviços nas respectivas áreas, expedido pelo CMAS, CMS e/ou CME;

Art.6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência:
I – formular a Política dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, fixando as prioridades para execução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II – exercer o controle social das políticas implementadas na área das deficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas;
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas portadoras de deficiência;
IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar os direitos dos portadores de deficiência, principalmente sobre prioridades previstas no item III deste artigo, bem como as deliberações do Conselho;
V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas portadoras de deficiência;
VI – aprovada a Lei que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, deve esta estabelecer o prazo para elaboração do Regimento Interno e prazo para a primeira eleição, bem como a duração dos mandatos, devendo inclusive a Lei a forma de eleição;
VII – criar comissões temporárias ou permanentes, devendo as suas conclusões ter sempre o voto da maioria colegiada do Conselho;

Art.7º O Conselho dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é composto pelos seguintes membros:

I – Oito (8) membros representando o Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
d) Secretaria Municipal do Transporte;
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
f) Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Lazer;
g) Secretaria Municipal da Fazenda;
h) 27ª Coordenadoria Regional de educação – 27ª CRE/RS

II – Oito (8) membros representantes indicados pelas seguintes organizações:

Associação Canoense de Deficientes Físicos – ACADEF;

Associação dos Deficientes Visuais de Canoas – ADEVIC;

Associação Municipal dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos – AMPADA;

Sociedade Civil Instituto PESTALOZZI;

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Canoas – APAE;

Grupo CHIMARRÃO DA AMIZADE “Gentil Gomes de Oliveira”;

Associação de Reabilitação REVIVER;

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, de outras entidades, órgãos e organizações na política municipal dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, através de comissões, temporárias ou permanentes.

Art.8º A função do membro do Conselho é de interesse público e não será remunerada.

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete do Prefeito Municipal aprovar os recursos físicos, materiais e humanos necessários para operacionalização e pleno funcionamento do Conselho.

Art.9º Cabe ao Gabinete do Prefeito Municipal prover e aprovar os recursos físicos e humanos necessários à operacionalização e pleno funcionamento do Conselho;

Art.10º O Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência terá orçamento próprio, com objetivo de dar suporte a programas de apoio ao deficiente visando sua integração plena à comunidade.

Art.11º Constituem recursos do Fundo:

I – dotação orçamentária de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para exercício de 2004;
II – dotação orçamentária anual para despesas de manutenção;
III – recursos provenientes de multas de Leis de infrações que contrariem os direitos das pessoas portadoras de deficiência;
IV – doações e contribuições oriundas da sociedade e de incentivos fiscais;
V – transferência de recursos federais , estaduais e municipais, especialmente consignados e destinado ao Fundo.

Art.12º O gestor financeiro do Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de deficiência será indicado pelo Prefeito Municipal.

Art.13º Cabe ao Conselho, em relação à gestão do Fundo:

I – a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II – a elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo;
III – o estabelecimento de critérios para análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas com recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos disponíveis, o repasse às entidades e associações será feito mediante apresentação de projetos , avaliados e aprovados pelo Conselho.

Art.14º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de 30 (trinta) dias, os membros representantes do município através de Portaria e as entidades, no mesmo prazo, indicarão os seus, respectivamente.

Art.15º A primeira reunião dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias após a sanção da presente Lei e nesta serão escolhidos o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Conselho.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente deverão ser membros representantes de entidades ou associações da sociedade civil.

Art.16º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, prorrogado por mais 15(quinze) dias, se necessário.

Parágrafo único. O regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas por dois terços dos membros do Conselho e posteriormente homologados pelo Chefe do poder Executivo Municipal.

Art.17º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 163 de 9.02.03 que revoga o Decreto nº 651 de 02.12.99 , que cria Comissão Municipal de Atenção ao Deficiente – COMAD.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, vinte e sete de agosto de dois mil e quatro. (27.08.2004).

MARCOS ANTÔNIO RONCHETTI
Prefeito Municipal

NELMA TEREZINHA RODRIGUES DANIEL
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Gestão de recursos Humanos

MARIA ESTELA PEUCKERT
Secretária Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho